Lei estadual nº 5.529/1989 · Pará

Apurador ITCD Pará

Calcula o imposto por quinhão, com a progressividade por faixa do art. 8º, a UPF-PA do exercício do fato gerador e a penalidade do art. 18.

Ferramenta de estudo, de iniciativa particular. Não é sistema oficial da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará e não substitui a apuração feita pela repartição fazendária. Confira sempre o texto legal vigente.

Fato gerador

Monte partilhável já líquido da meação. A meação do cônjuge não é tributada.
Art. 1º, § 2º — ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros. A base é o quinhão, nunca o monte.

Penalidade

A omissão de não abrir o inventário é uma só. O rateio mantém o total; a segunda opção multiplica por herdeiro.

Apuração

Total a recolher
FaixaLimite Base na faixaAlíquotaImposto

Por contribuinte

ContribuinteQuinhão ImpostoMultaGuia