Calcula o imposto por quinhão, com a progressividade por faixa do art. 8º, a UPF-PA do exercício do fato gerador e a penalidade do art. 18.
Ferramenta de estudo, de iniciativa particular. Não é sistema oficial da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará e não substitui a apuração feita pela repartição fazendária. Confira sempre o texto legal vigente.
Fato gerador
Monte partilhável já líquido da meação. A meação do cônjuge não é tributada.
Art. 1º, § 2º — ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros. A base é o quinhão, nunca o monte.
Penalidade
A omissão de não abrir o inventário é uma só. O rateio mantém o total; a segunda opção multiplica por herdeiro.